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Lei da Família · artigo 348 · Tutor designado pelo pai ou pela mãe

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 33

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ARTIGO 348 (Tutor designado pelo pai ou pela mãe) 1. Qualquer dos pais, no exercício do poder parental, pode nomear tutor ao filho para o caso de falecer, estar impedido ou se tornar incapaz. 2. Quando sobreviver um dos progenitores, a designação só se torna eficaz após a morte daquele. 3. A designação ou revogação do tutor é feita por documento autêntico ou autenticado.
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