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Lei da Família · artigo 349 · Tutela legal

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 33

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ARTIGO 349 (Tutela legal) Não tendo qualquer dos pais designado tutor, ou não sendo este confirmado, a tutela é deferida ouvido o conselho de família, pela ordem seguinte: a ) ao tio paterno ou materno mais velho do menor consoante o modelo de organização familiar; b ) ao avô ou à avó na linha paterna ou materna do menor consoante o modelo de organização familiar; c ) ao irmão mais velho do menor, sendo maior. d ) ao parente mais próximo, na falta dos indicados nas alíneas anteriores.
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