Lei da Família · artigo 350 · Tutor designado pelo tribunal
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 33
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ARTIGO 350 (Tutor designado pelo tribunal) Não havendo nenhum dos familiares indicados no artigo 349 da presente Lei ou não possuindo eles condições para exercer a tutela, o tribunal pode designar tutor de entre as pessoas que tenham cuidado ou estejam a cuidar do menor ou tenham por ele demonstrado afeição, sempre que entender não se mostrar conveniente entregar aos cuidados de família de acolhimento.