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Lei da Família · artigo 35 · Prazo internupcial

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4

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ARTIGO 35 (Prazo internupcial) 1. O impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele cujo casamento anterior foi dissolvido ou anulado, enquanto não decorrer seis meses sobre a dissolução ou anulação desse matrimónio. 2. Em caso de divórcio ou anulação do casamento civil, o prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença. 3. Cessa o impedimento do prazo internupcial se o casamento se tiver dissolvido por divórcio não litigioso, por conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio e, tratando-se de divórcio litigioso, quando judicialmente comprovada a separação de facto, salvo se não tiver decorrido o prazo referido no nú- mero 1 do presente artigo.
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