Lei da Família · artigo 354 · Escusa da tutela
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 33
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ARTIGO 354 (Escusa da tutela) 1. Podem escusar-se da tutela as pessoas que: a ) residam fora do país; b ) tenham mais de quatro descendentes a seu cargo; c ) exerçam outra tutela; d ) tenham mais de sessenta anos de idade; e ) em virtude de doença, obrigações legais absorventes ou saídas contínuas do país, não possam exercer a tutela sem grave prejuízo para os interesses do tutelado. 2. O que for escusado da tutela pode ser compelido a aceitar, desde que cesse o motivo da escusa. DIVISÃO II Direitos e deveres do tutor