Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei da Família · artigo 356 · Rendimentos dos bens do tutelado

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 33

Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 356 (Rendimentos dos bens do tutelado) O tutor só pode utilizar os rendimentos dos bens do tutelado no sustento e educação deste e na administração dos seus bens.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.