Lei da Família · artigo 356 · Rendimentos dos bens do tutelado
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 33
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ARTIGO 356 (Rendimentos dos bens do tutelado) O tutor só pode utilizar os rendimentos dos bens do tutelado no sustento e educação deste e na administração dos seus bens.