Lei da Família · artigo 357 · Actos proibidos ao tutor
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 34
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ARTIGO 357 (Actos proibidos ao tutor) Está vedado ao tutor: a ) dispor a título gratuito dos bens do tutelado; b ) tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que seja em hasta pública, bens ou direitos do menor, ou tornar-se cessionário de créditos ou outros direitos contra ele, excepto nos casos de sub-rogação legal ou de licitação em processo de inventário; c ) celebrar em nome do tutelado contratos que o obriguem pessoalmente a praticar certos actos, excepto quando as obrigações contraídas sejam necessárias à sua educação, estabelecimento ou colocação; d ) receber do tutelado, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer liberalidades, por acto entre vivos ou por morte, se tiverem sido feitas depois da sua designação.