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Lei da Família · artigo 358 · Actos dependentes de autorização do tribunal

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 34

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ARTIGO 358 (Actos dependentes de autorização do tribunal) 1. O tutor, na qualidade de representante do tutelado, necessita de autorização do tribunal: a ) para praticar qualquer dos actos indicados no artigo 308 da presente Lei; b ) para adquirir bens, móveis ou imóveis, bem como aplicação de capitais do tutelado; c ) para aceitar herança, legado ou doação; d ) para contrair ou solver obrigações, excepto quando respeitarem a alimentos do menor ou se mostrarem necessárias à normal administração do seu património; e ) para intentar acções, salvas as destinadas à cobrança de prestações periódicas e aquelas cuja demora possa causar prejuízo. 2. O tribunal não concede autorização que lhe seja pedida sem que previamente se tenha certificado do seu interesse para o tutelado e depois de ouvir o conselho de família. 3. O disposto no número 1 do presente artigo não prejudica o que se mostra especialmente determinado em relação a actos a praticar em processo de inventário.
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