Lei da Família · artigo 359 · Nulidade dos actos praticados pelo tutor
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 34
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ARTIGO 359 (Nulidade dos actos praticados pelo tutor) 1. São nulos os actos praticados pelo tutor em contravenção do disposto no artigo 357 da presente Lei. 2. A nulidade não pode, porém, ser invocada pelo tutor ou seus herdeiros nem por interposta pessoa de quem se tenha servido para o efeito. 3. A nulidade é sanável mediante confirmação do tutelado, depois de atingir a maioridade, a emancipação ou cessado a incapacidade, mas apenas enquanto não for declarada por sentença com trânsito em julgado.