Lei da Família · artigo 360 · Outras sanções
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 34
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ARTIGO 360 (Outras sanções) 1. Os actos praticados pelo tutor em contravenção do disposto nas alíneas a ) a d ) do número 1 do artigo 358 da presente Lei, podem ser anulados oficiosamente pelo tribunal ou a requerimento de qualquer vogal do conselho de família, até à maioridade ou emancipação do tutelado, ou cessação da incapacidade, ou a requerimento deste até quatro anos após atingir a maioridade, a emancipação ou ter cessado a incapacidade. 2. Os herdeiros do tutelado podem também requerer a anulação, desde que o façam antes de decorrer dois anos contados a partir da data da morte do tutelado e não tenha expirado o prazo estabelecido no número 1 do presente artigo. 3. Se o tutor intentar alguma acção em contravenção do disposto na alínea e ) do número 1 do artigo 358 da presente Lei, deve o tribunal ordenar oficiosamente a suspensão da instância, depois da citação, até que seja concedida a autorização necessária. 4. Se o tutor continuar a explorar, sem autorização, a empresa comercial do tutelado, é pessoalmente responsável por todos os danos, ainda que acidentais, resultantes da exploração.