Lei da Família · artigo 362 · Remuneração do tutor
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 34
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ARTIGO 362 (Remuneração do tutor) 1. O tutor tem direito a ser remunerado, quando tiver a administração de bens do tutelado. 2. Se a remuneração não tiver sido fixada pelos pais do tutelado no acto da designação do tutor, é arbitrada pelo tribunal, ouvido o conselho de família, não podendo, em qualquer caso, exceder a vigésima parte dos rendimentos dos bens do tutelado.