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Lei da Família · artigo 363 · Relação dos bens do tutelado

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 34

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ARTIGO 363 (Relação dos bens do tutelado) 1. O tutor é obrigado a apresentar a relação do activo e do passivo do tutelado dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal. 2. Se o tutor for credor do tutelado, mas não tiver relacionado o respectivo crédito, não lhe é lícito exigir o cumprimento durante a tutela, salvo provando que à data da apresentação da relação ignorava a existência da dívida.
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