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Lei da Família · artigo 364 · Obrigação de prestar contas

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 34

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ARTIGO 364 (Obrigação de prestar contas) 1. O tutor é obrigado a prestar contas, anualmente, ao tribunal da sua administração, na cessação da sua gerência ou sempre que este o entenda necessário. 2. Sendo as contas prestadas no termo da administração, o tribunal deve ouvir o ex-tutelado ou os seus herdeiros, se tiver terminado a tutela, no caso contrário, é ouvido o novo tutor.
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