Lei da Família · artigo 37 · Vínculo com a família de acolhimento
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4
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ARTIGO 37 (Vínculo com a família de acolhimento) 1. O impedimento constituído pelo vínculo que liga o acolhido aos cônjuges ou dos companheiros da união de facto da família de acolhimento obsta aos seguintes casamentos: a ) dos cônjuges ou dos companheiros da união de facto da família de acolhimento ou dos seus parentes na linha recta, com o acolhido ou seus descendentes; b ) do acolhido com o que foi cônjuge ou companheiro da união de facto de um dos membros da família de acolhimento; c ) dos cônjuges ou dos companheiros da união de facto da família de acolhimento com o que foi cônjuge ou companheiro da união de facto do acolhido; d ) dos acolhidos na mesma família de acolhimento, entre si. 2. O parentesco só é relevante para os efeitos da alínea a ) do número 1 do presente artigo quando estiver legalmente reconhecido.