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Lei da Família · artigo 38 · Vínculo de tutela, curatela ou da administração legal de bens

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4

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ARTIGO 38 (Vínculo de tutela, curatela ou da administração legal de bens) O vínculo da tutela, curatela e administração legal de bens impede o casamento do incapaz com o tutor, curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, enquanto não tiver decorrido um ano sobre o termo da incapacidade e não estiverem aprovadas as respectivas contas, se houver lugar a elas.
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