Lei da Família · artigo 372 · Escolha dos vogais
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 35
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ARTIGO 372 (Escolha dos vogais) 1. Os vogais do conselho de família são escolhidos entre os parentes ou afins do menor, tomando em conta, nomeadamente, a proximidade do grau, as relações de amizade, as aptidões, a idade, o lugar de residência e o interesse manifestado pela pessoa do menor. 2. Na falta de parentes ou afins que possam ser designados nos termos do número 1 do presente artigo, cabe ao tribunal escolher os vogais de entre os amigos dos pais, vizinhos ou outras pessoas que possam interessar-se pelo menor. 3. Sempre que possível, um dos vogais do conselho de família deve pertencer ou representar a linha paterna e o outro a linha materna do menor.