Lei da Família · artigo 39 · Dispensas
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4
Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 39 (Dispensas) 1. São susceptíveis de dispensa os impedimentos seguintes: a ) o parentesco no quarto grau da linha colateral; b ) o vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens, se as respectivas contas estiverem já aprovadas; c ) o vínculo que liga o acolhido aos cônjuges ou aos companheiros da união de facto da família de acolhimento. 2. A dispensa compete ao Conservador ou, se algum dos nubentes for menor, ao Tribunal de Menores. 3. São motivos atendíveis para a concessão da dispensa a gravidez da nubente, desde que ambos os nubentes queiram contrair casamento, e quando haja oposição dos pais ou tutor do nubente menor por comprovado abuso do direito.