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Lei da Família · artigo 381 · Tutela provisória

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 36

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ARTIGO 381 (Tutela provisória) Os directores de estabelecimentos de assistência onde estejam internados incapazes ou interditos exercem as funções de tutor enquanto não for designado outro por decisão judicial. DIVISÃO VI Termo da tutela
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