Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei da Família · artigo 390 · Noção

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 37

Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 390 (Noção) 1. A família de acolhimento é um meio alternativo de suprir o poder parental, proporcionando ao menor órfão, filho de pais incógnitos, abandonado ou desamparado a integração numa família que o recebe e trata como filho, ressalvadas as especificidades constantes na presente subsecção. 2. A inserção do menor em família de acolhimento só é decretada pelo tribunal competente, verificada a impossibilidade de adopção ou de constituição da tutela.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.