Lei da Família · artigo 390 · Noção
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 37
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ARTIGO 390 (Noção) 1. A família de acolhimento é um meio alternativo de suprir o poder parental, proporcionando ao menor órfão, filho de pais incógnitos, abandonado ou desamparado a integração numa família que o recebe e trata como filho, ressalvadas as especificidades constantes na presente subsecção. 2. A inserção do menor em família de acolhimento só é decretada pelo tribunal competente, verificada a impossibilidade de adopção ou de constituição da tutela.