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Lei da Família · artigo 391 · Requisitos relativos à família de acolhimento

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 37

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ARTIGO 391 (Requisitos relativos à família de acolhimento) Constituem requisitos para a integração do menor que: a ) a família de acolhimento tenha a necessária estabilidade emocional e as condições financeiras mínimas; b ) um dos cônjuges ou dos companheiros da união de facto da família de acolhimento tenha mais de vinte e cinco anos de idade; c ) ambos os cônjuges ou companheiros da união de facto acordem no acolhimento do menor no seio da sua família e, quando apenas um deles tiver providenciado pela integração do menor não estando separados judicialmente de pessoas e bens, o consentimento do outro cônjuge deve ser manifestado de forma expressa; d ) os filhos dos cônjuges ou dos companheiros da união de facto da família de acolhimento, sendo maiores de doze anos, aceitem a integração do menor estranho, no seio da sua família, para com eles ser criado e educado em igualdade de circunstâncias.
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