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Lei da Família · artigo 392 · Requisitos relativos ao menor

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 37

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ARTIGO 392 (Requisitos relativos ao menor) 1. Constituem requisitos para a integração do menor em família de acolhimento: a ) apresentar vantagens para o bem estar e desenvolvimento do menor; b ) ter o menor menos de dezasseis anos de idade; c ) consentirem na integração os pais naturais ou o ascendente que o tenha a seu cargo, desde que exerçam plenamente o poder parental. 2. O consentimento dos pais ou do ascendente não é exigível: a ) se estiverem inibidos do poder parental; b ) se o tribunal dispensar o consentimento pelo facto de serem indignas as pessoas que o deveriam prestar ou destas terem revelado desinteresse manifesto pelo menor; c ) se houver grande dificuldade em obter o consentimento.
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