Lei da Família · artigo 393 · O acolhido e a família natural
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 37
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ARTIGO 393 (O acolhido e a família natural) O acolhido conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas as restrições estabelecidas na lei.