Lei da Família · artigo 400 · Requisitos gerais
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 38
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ARTIGO 400 (Requisitos gerais) 1. A adopção só pode ser decretada quando apresentar vantagens concretas para o adoptado, não puser em causa as relações e os interesses de outros filhos do adoptante e se verificar que o adoptando e a família adoptante revelam capacidade de integração. 2. A adopção, salvo casos excepcionais, é precedida de um período de adaptação mínimo de seis meses, em que o adoptando passa gradualmente para os cuidados do adoptante e inicia o processo da sua integração na família.