Lei da Família · artigo 394 · O acolhido e a família de acolhimento
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 37
Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 394 (O acolhido e a família de acolhimento) 1. O acolhido e a família de acolhimento estão sujeitos aos direitos e deveres próprios do poder parental, com as necessárias adaptações. 2. Os cônjuges ou companheiros da união de facto da família de acolhimento devem alimentos ao acolhido durante a menoridade deste. 3. O acolhido constitui-se em obrigação de alimentos, uma vez atingida a maioridade civil e exclusivamente em relação aos cônjuges ou companheiros da união de facto da família de acolhimento, na falta das pessoas obrigadas, que estejam em condições de satisfazer esse encargo nos termos do artigo 423 da presente Lei. 4. Cabe aos Serviços de Acção Social fazer o acompanhamento permanente e periódico do menor acolhido até atingir a maioridade e, apresentar um relatório anual ao tribunal que tenha decretado o acolhimento.