Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei da Família · artigo 395 · Direitos sucessórios

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 37

Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 395 (Direitos sucessórios) 1. O menor mantém todos os direitos sucessórios relativamente à família natural, independentemente de poder ser chamado a suceder aos cônjuges ou companheiros da união de facto da família de acolhimento. 2. O acolhido é chamado à sucessão dos cônjuges ou dos companheiros da união de facto da família de acolhimento como herdeiro legítimo. 3. O direito a suceder referido no número 2 do presente artigo caduca se à data da abertura da sucessão o acolhido tiver atingido a maioridade civil.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.