Lei da Família · artigo 395 · Direitos sucessórios
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 37
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ARTIGO 395 (Direitos sucessórios) 1. O menor mantém todos os direitos sucessórios relativamente à família natural, independentemente de poder ser chamado a suceder aos cônjuges ou companheiros da união de facto da família de acolhimento. 2. O acolhido é chamado à sucessão dos cônjuges ou dos companheiros da união de facto da família de acolhimento como herdeiro legítimo. 3. O direito a suceder referido no número 2 do presente artigo caduca se à data da abertura da sucessão o acolhido tiver atingido a maioridade civil.