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Lei da Família · artigo 396 · Afastamento do menor da família de acolhimento

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 37

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ARTIGO 396 (Afastamento do menor da família de acolhimento) O tribunal pode decretar o afastamento do menor da família de acolhimento a pedido dos pais naturais, do Ministério Público, da própria família de acolhimento ou de qualquer pessoa, quando se verificar alguma das seguintes circunstâncias: a ) ser o menor sujeito a tratamento discriminatório relativamente aos restantes filhos da família de acolhimento; b ) ser o menor sujeito a trabalho infantil ou a maus tratos; c ) deixarem os cônjuges ou os companheiros da união de facto da família de acolhimento de cumprir com os deveres inerentes ao poder parental; d ) tornar-se a permanência do acolhido na família de acolhimento, por qualquer motivo, inconveniente para a educação ou os interesses do acolhido; e ) tornar-se a permanência do acolhido na família de acolhimento, por qualquer causa, inconveniente para a educação ou os interesses dos filhos da família de acolhimento.
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