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Lei da Família · artigo 401 · Intervenção da Acção Social

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 38

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ARTIGO 401 (Intervenção da Acção Social) 1. Cabe aos Serviços de Acção Social fazer o acompanhamento permanente e periódico do adoptando até atingir a maioridade, e apresentar um relatório anual ao tribunal que tenha decretado a adopção. 2. O adoptando só pode ser entregue aos cuidados do futuro adoptante depois dos Serviços de Acção Social se assegurarem que este reúne as condições para poder adoptar o menor e entre ambos se estabelecerem os necessários laços de confiança. 3. A entrega do adoptando é feita pelos Serviços de Acção Social, mediante comunicação prévia ao tribunal competente. 4. Cabe, igualmente, aos Serviços de Acção Social elaborar os relatórios de acompanhamento do processo de integração do menor que posteriormente, se for esse o caso, devem instruir o processo de adopção.
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