Lei da Família · artigo 405 · Consentimento para a adopção
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 38
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ARTIGO 405 (Consentimento para a adopção) 1. Para que haja lugar à adopção é necessário o consentimento: a ) do adoptado quando maior de doze anos; b ) do cônjuge, não separado de facto, do adoptante; c ) do companheiro da união de facto do adoptante; d ) dos pais do adoptado, ainda que menores e mesmo que não exerçam o poder parental; e ) dos filhos do adoptante, quando maiores de doze anos. 2. O tribunal pode dispensar o consentimento das pessoas que o deveriam prestar, se estiverem privadas do uso normal das suas faculdades mentais ou por qualquer outra razão houver grande dificuldade em as ouvir.