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Lei da Família · artigo 412 · Direitos sucessórios

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 39

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ARTIGO 412 (Direitos sucessórios) 1. O adoptado tem para efeitos sucessórios, os mesmos direitos dos filhos naturais do adoptante. 2. Em relação à sua família natural o adoptado deixa de ser herdeiro legitimário e/ou legítimo, excepto nos casos em que o adoptante é cônjuge do seu pai ou mãe ou da pessoa com quem vive em união de facto.
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