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Lei da Família · artigo 406 · Forma e tempo do consentimento

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 38

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ARTIGO 406 (Forma e tempo do consentimento) 1. O consentimento é sempre prestado perante o juiz, que deve esclarecer o declarante sobre o seu significado e efeitos do acto. 2. Com excepção do consentimento do adoptado, o consentimento pode ser prestado independentemente da instauração do processo de adopção, não sendo necessária a identificação de quem seja o adoptante. 3. A mãe só pode dar o seu consentimento decorridos seis meses após o parto.
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