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Lei da Família · artigo 408 · Audição obrigatória

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 39

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ARTIGO 408 (Audição obrigatória) A criança a adoptar, maior de sete anos, deve ser ouvida pelo tribunal, bem como os filhos do adoptante maiores de sete anos, salvo se estiverem privados das suas faculdades mentais ou, por qualquer outra razão ponderosa, houver grande dificuldade em os ouvir.
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