Lei da Família · artigo 409 · Estatuto familiar
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 39
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ARTIGO 409 (Estatuto familiar) 1. Pela adopção o adoptado adquire a situação de filho do adoptante e integra-se com os demais descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adoptado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem prejuízo do que se acha disposto quanto a impedimentos matrimoniais. 2. Se um dos cônjuges adoptar o filho do outro, mantêm- se as relações entre o adoptado e o cônjuge do adoptante e os respectivos parentes. 3. O regime estabelecido no número 2 do presente artigo é também aplicável ao caso da adopção do filho da pessoa com quem o adoptante viva em união de facto.