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Lei da Família · artigo 410 · Estabelecimento e prova da filiação natural

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 39

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ARTIGO 410 (Estabelecimento e prova da filiação natural) Depois de ter sido decretada a adopção, não se pode estabelecer a filiação natural do adoptado nem fazer prova dessa mesma filiação, salvo para efeitos de impedimento matrimonial.
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