Lei da Família · artigo 414 · Revisão da sentença
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 39
Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 414 (Revisão da sentença) 1. A sentença que tiver decretado a adopção só pode ser revista, se: a ) tiver faltado o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado, quando necessário e não tenha havido dispensa; b ) o consentimento dos pais do adoptado tiver sido indevidamente dispensado, por não se verificarem as condições do número 2, do artigo 395 da presente Lei; c ) o consentimento do adoptante tiver sido viciado por erro desculpável e essencial sobre a pessoa do adoptado; d ) o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado tiver sido determinado por coacção moral, contanto que seja grave o mal com que eles foram ilicitamente ameaçados e justificado o receio da sua consumação; e ) tiver faltado o consentimento do adoptado, quando necessário. 2. O erro só se considera essencial quando for de presumir que o conhecimento da realidade excluiria razoavelmente a vontade de adoptar. 3. A revisão não é, contudo, concedida quando os interesses do adoptado possam ser consideravelmente afectados, salvo se as razões invocadas pelo adoptante imperiosamente o exigirem.