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Lei da Família · artigo 415 · Legitimidade e prazo para a revisão

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 39

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ARTIGO 415 (Legitimidade e prazo para a revisão) 1. A revisão da adopção pode ser pedida: a ) no caso das alíneas a ) e b ) do número 1 do artigo 414 da presente Lei, pelas pessoas cujo consentimento faltou, no prazo de seis meses a contar da data em que tiveram conhecimento da adopção; b ) no caso das alíneas c ) e d ) do número 1 do artigo 414 da presente Lei, pelas pessoas cujo consentimento foi viciado, dentro dos seis meses subsequentes à cessação do vício; c ) no caso da alínea e ) do número 1 do artigo 414 da presente Lei, pelo adoptado, até seis meses a contar da data em que atingiu a maioridade ou foi emancipado. 2. No caso das alíneas a ) e b ) do número 1 do presente artigo, o pedido de revisão não pode ser deduzido decorridos dois anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a adopção.
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