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Lei da Família · artigo 419 · Modo de os prestar

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 40

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ARTIGO 419 (Modo de os prestar) 1. Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de excepção. 2. Se, porém, aquele que for obrigado aos alimentos mostrar que não os pode prestar sob a forma de pensão, mas tão somente em sua casa e companhia, assim podem ser decretados, excepto quando o alimentado for menor e estiver à guarda do outro progenitor, ou quando o alimentado for o cônjuge, em caso de divórcio.
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