Lei da Família · artigo 420 · Desde quando são devidos
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 40
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ARTIGO 420 (Desde quando são devidos) Os alimentos são devidos desde a propositura da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituir em mora, sem prejuízo do disposto relativamente ao legado de prestação periódica.