Lei da Família · artigo 423 · Pessoas obrigadas a alimentos
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 40
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ARTIGO 423 (Pessoas obrigadas a alimentos) 1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada: a ) o cônjuge e o ex-cônjuge; b ) o que se encontre em união de facto; c ) os descendentes; d ) os ascendentes; e ) os irmãos; f ) os tios e outros colaterais até ao 4.º grau; g ) o padrasto e a madrasta relativamente a enteados menores ou incapazes, a cargo exclusivo do respectivo cônjuge, de que não estejam separados de facto, ou do companheiro da união de facto. 2. As pessoas indicadas nas alíneas e ) e f ) do número 1 do presente artigo só estão vinculadas à prestação de alimentos enquanto o alimentado for menor ou durar a sua incapacidade. 3. Entre as pessoas designadas nas alíneas c ) e d ) do número 2 do presente artigo, a obrigação defere-se pela ordem da sucessão legítima. 4. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.