Lei da Família · artigo 425 · Doações
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 40
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ARTIGO 425 (Doações) 1. Se o alimentado tiver disposto de bens por doação, as pessoas designadas nos artigos anteriores não são obrigadas à prestação de alimentos, na medida em que os bens doados pudessem assegurar ao doador meios de subsistência. 2. A obrigação alimentar recai, no todo ou em parte, sobre o donatário ou donatários, segundo a proporção do valor dos bens doados, esta obrigação transmite-se aos herdeiros do donatário, na medida em que estes venham a beneficiar da doação.