Lei da Família · artigo 428 · Outras obrigações alimentares
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 40
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ARTIGO 428 (Outras obrigações alimentares) 1. À obrigação alimentar que tenha por fonte um negócio jurídico são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do presente capítulo, desde que não estejam em oposição com a vontade manifestada ou com disposições especiais de lei. 2. As disposições do presente capítulo são ainda aplicáveis a todos os outros casos de obrigação alimentar imposta por lei, na medida em que possam ajustar-se aos respectivos preceitos.