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Lei da Família · artigo 430 · Separação judicial de pessoas e bens e divórcio

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 41

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ARTIGO 430 (Separação judicial de pessoas e bens e divórcio) 1. Em caso de separação judicial de pessoas e bens e de divórcio, têm direito a alimentos: a ) o cônjuge não culpado, se a separação ou o divórcio tiver sido decretado por culpa exclusiva de um deles; b ) o cônjuge não considerado principal culpado, quando haja culpa de ambos; c ) qualquer dos cônjuges, quando ambos sejam igualmente culpados ou haja separação ou divórcio por mútuo consentimento. 2. Excepcionalmente, pode o tribunal, por motivos de equidade, conceder alimentos ao cônjuge que a eles não teria direito, nos termos do número 1 do presente artigo, considerando, em especial, a duração do casamento, a colaboração prestada por esse cônjuge à economia do casal e o seu estado de necessidade. 3. Na fixação do montante dos alimentos, o tribunal deve tomar em consideração a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de ocupação, o tempo que têm de dedicar, eventualmente, à criação dos filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e, de um modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e sobre as possibilidades de quem os tem de prestar.
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