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Lei da Família · artigo 432 · Apanágio do cônjuge e do companheiro da união de facto sobrevivo

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 41

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ARTIGO 432 (Apanágio do cônjuge e do companheiro da união de facto sobrevivo) 1. Falecendo um dos cônjuges ou um dos companheiros da união de facto, o sobrevivo tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo falecido. 2. São obrigados, neste caso, à prestação de alimentos, os herdeiros ou legatários a quem tenham sido transmitidos os bens, segundo a proporção do valor recebido. 3. O apanágio deve ser registado, quando onerar coisas imóveis ou coisas móveis sujeitas a registo.
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