Lei da Família · artigo 433 · Cessação da obrigação alimentar
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 41
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ARTIGO 433 (Cessação da obrigação alimentar) Em todos os casos referidos nos artigos anteriores da presente Lei, cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento, passar a viver em união de facto ou comunhão de cama, mesa e habitação com outra pessoa, ou vier a adquirir rendimentos que lhe permitam a auto-suficiência.