Lei da Família · artigo 434 · Alimentos devidos a mãe solteira
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 41
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ARTIGO 434 (Alimentos devidos a mãe solteira) 1. O pai não unido por matrimónio é obrigado a prestar alimentos à mãe do seu filho, desde a data do estabelecimento da paternidade e pelo período que vai desde o início da gravidez até ao fim do primeiro ano de vida do filho. 2. A mãe pode pedir alimentos na acção de investigação de paternidade e tem direito a alimentos provisórios se a acção tiver sido proposta antes de decorrido o prazo a que se refere o nú- mero 1 do presente artigo, desde que o tribunal considere provável o reconhecimento. 3. Cessa o direito a alimentos devidos à mãe solteira a partir do nascimento do filho, se a alimentada contrair casamento.