Lei da Família · artigo 437 · Tios e colaterais até ao quarto grau
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 41
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ARTIGO 437 (Tios e colaterais até ao quarto grau) Os tios e os colaterais até ao quarto grau estão reciprocamente obrigados a alimentos.