Lei da Família · artigo 438 · Uniões de facto já constituídas
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 41
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ARTIGO 438 (Uniões de facto já constituídas) Ficam salvaguardados os efeitos das uniões de facto que, à data da entrada em vigor da presente Lei, já preenchiam os pressupostos de relevância previstos na Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto.