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Lei da Família · artigo 44 · Aceitação dos efeitos do casamento

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5

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ARTIGO 44 (Aceitação dos efeitos do casamento) 1. A vontade de contrair casamento importa aceitação de todos os efeitos legais do matrimónio, sem prejuízo das legítimas estipulações dos esposos em convenção antenupcial. 2. Consideram-se não escritas as cláusulas pelas quais os nubentes, em convenção antenupcial, no momento da celebração do casamento ou em outro acto, pretendam modificar os efeitos do casamento ou submetê-lo a condição, a termo ou à preexistência de algum facto.
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