Lei da Família · artigo 46 · Celebração
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5
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ARTIGO 46 (Celebração) 1. Quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes é permitida a celebração de casamento independentemente do processo preliminar de publicações e sem a intervenção do funcionário do registo civil. 2. Do casamento urgente é lavrado, oficiosamente, um assento provisório. 3. O funcionário do registo civil é obrigado a lavrar o assento provisório, desde que lhe seja apresentada, para esse fim, a acta do casamento urgente, nos termos prescritos na legislação do registo civil.