Lei da Família · artigo 52 · Casamento religioso
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5
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ARTIGO 52 (Casamento religioso) 1. É indispensável para a realização do casamento a presença: a ) dos nubentes, de um deles e o procurador do outro; b ) do dignatário religioso competente para a celebração do acto; c ) de duas testemunhas. 2. O casamento por procuração obedece às regras estabelecidas nos artigos 50 e 51 da presente Lei.