Lei da Família · artigo 53 · Casamento tradicional
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5
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ARTIGO 53 (Casamento tradicional) 1. É indispensável para a realização do casamento tradicional a presença: a ) dos nubentes; b ) dos representantes das famílias, em conformidade com os usos e costumes locais; c ) de duas testemunhas; d ) da autoridade comunitária. 2. Sem prejuízo do que se acha disposto a respeito da capacidade civil e pressupostos do casamento, na celebração do casamento tradicional devem ser observados os usos e costumes predominantes nos locais em que se acham integrados os nubentes e as suas famílias. 3. Cabe a autoridade comunitária ou uma das testemunhas na ausência desta, reduzir a escrito a celebração do casamento para efeitos de transcrição na conservatória competente.